Não à regulamentação predatória da terceirização
O movimento sindical está diante de seu principal desafio: derrubar o Projeto de Lei 4330 e enterrar de vez qualquer tentativa de precarização das relações de trabalho através da regulamentação predatória da terceirização.
O projeto sedimenta duas classes de trabalhadores (as): os de “primeira” e os de “ segunda” categoria e, por conseguinte, enfraquece e fragiliza a capacidade de organização coletiva dos trabalhadores e de seus sindicatos. Do ponto de vista da representação sindical, teremos uma classe trabalhadora ainda mais fragilizada e segregada.
A terceirização está associada invariavelmente a precarização das condições de trabalho, expressa nas situações de riscos, nos acidentes de trabalho, nas doenças profissionais, bem como nos baixos níveis salariais, nas extensas jornadas de trabalho, maior rotatividade e total descumprimento as normas de saúde e segurança e os direitos trabalhistas e previdenciários. Trata-se de situações comprovadas e vivenciadas por milhares de trabalhadores e trabalhadoras cotidianamente, através de relatos de desrespeito, humilhação e discriminação. Estudos realizados pelo DIEESE comprovam que de cada dez trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, oito são terceirizados.
Devemos ser contra a aprovação do projeto porque:
1) Libera a terceirização para qualquer tipo de atividades. Corresponde a um retrocesso ao que hoje é definido pela Súmula 331 do TST que veda a terceirização das atividades fins da contratante. Ao propor que a prestação de serviços terceirizados pode ser realizada para o conjunto de atividades da contratante, derruba o falso argumento de que uma das principais justificativas para a terceirização é a especialização ou focalização. Além disso, ao prever a subcontratação reconhece que a empresa especializada para a execução de determinadas atividades não detém conhecimento técnico suficiente de toda a extensão do trabalho a ser executado;
2) Ao definir a contratada como pessoa jurídica, legaliza a possibilidade de ter pessoa jurídica (PJ) e cooperativas de trabalho como prestadores de serviços;
3)Permite a cascata de subcontratação o que acentua ainda mais a precarização, prática generalizada no setor de confecções e na própria Petrobras, também conhecido por quarteirização;
4) Quanto à responsabilidade solidária – não inclui essa responsabilização ampla, define apenas a responsabilidade subsidiária já existente na Súmula 331. Desta forma, atribui exclusivamente a contratada a responsabilidade pelos débitos trabalhistas e previdenciários. A experiência tem demonstrado que o número de calotes das prestadoras de serviços sobre seus trabalhadores é grande e muitos esperam anos para terem acesso aos seus direitos;
5) Com respeito à isonomia sindical, o projeto legaliza a discriminação dos terceirizados ao permitir que terceiros e efetivos não tenham preservados os salários e direitos iguais. Portanto, o projeto fere um princípio Constitucional e desrespeita a Convenção nº 100 da OIT ao não assegurar a isonomia e a igualdade de direitos entre trabalhadores terceirizados e contratados que desempenham a mesma função. Não há nenhuma menção ao tratamento igual ou salário igual para trabalho igual;
6) A representação sindical é inócua primeiramente porque quando se trata de mesma categoria econômica, salvo exceções, ela se dá pela mesma categoria profissional. Nesse caso, é suficiente consultar a tabela de categoria econômica e profissional e identificar a sua similitude. No entanto, a maior parte das contratações de serviços terceirizados ocorre entre diferentes categorias econômicas, tornando, portanto, esse artigo letra morta;
7) Já nos contratos em que as categorias econômicas não são coincidentes propõe-se que a negociação coletiva seja conduzida conjuntamente. Entretanto, a unicidade sindical e a representação por categoria profissional outorga aos sindicatos o poder da negociação. Aliás, é exatamente nesses espaços que reside o poder dos sindicatos. A nossa experiência sindical não tem sido positiva quando se trata dessa matéria. As disputas pela representação e pelo poder de negociação é o responsável pelos milhares de sindicatos que se multiplicam junto ao Ministério do Trabalho através dos pedidos de registro sindical. A possibilidade de que duas categorias profissionais se proponham a conduzir o processo de negociação de forma conjunta nos parece muito pouco consistente. Nesse sentido, o que deve prevalecer é a norma mais favorável;
8) Mesmo quando trata da obrigatoriedade de fiscalização pela contratante no cumprimento das obrigações trabalhistas, indica a “possibilidade” de interrupção do pagamento dos serviços contratados e a “possibilidade” de retenção das verbas necessárias ao pagamento das obrigações, o tema é tratado nos campo das “possibilidades” e não da “obrigatoriedade”;
9) Especialização e objeto social único - Já os requisitos que definem a qualificação técnica da contratada não se sustentam porque não há exigências e mecanismos concretos para o reconhecimento dessa especialização. A atividade principal é definida a partir da contribuição para a geração do maior valor adicionado. Portanto, toda empresa necessariamente tem objeto social único uma vez que não pode pertencer a distintas atividades econômicas, o seu objeto social sempre vai se referir à atividade principal, aquela que agrega mais valor. Desta forma não é critério para definir especialização a existência de um único objeto social.
Por se tratar de um Projeto que abre caminhos para retiradas de direitos e para uma reforma trabalhista que não interessa à classe trabalhadora, a Central Única dos Trabalhadores convoca em 30 de agosto, o Dia Nacional de Mobilização e Paralisação contra o PL 4330. Neste dia, devem ser realizadas paralisações e mobilizações em torno desta pauta e também pelo fim do fator previdenciário; redução da jornada de trabalho pra 40h semanais; pelos 10% do PIB para educação pública; 10% do Orçamento da União para a Saúde; transporte público e de qualidade/mobilidade urbana; valorização das aposentadorias; reforma agrária e suspensão dos leilões de petróleo.
Reforçamos o chamamento a todos os sindicatos filiados à CUT de norte a sul do Brasil para construir essas mobilizações do dia 30/08 na certeza de que com muita luta e mobilização nas ruas vamos conseguir barrar este projeto.
* Rosana Sousa é diretora Executiva Nacional da CUT