COMPROMISSOS DE JOSÉ MARIA RANGEL
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Prestes a completar meio século de história, o Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande do Sul foi fundado no dia 06 de dezembro de 1963 sucedendo a então Associação dos Empregados da Petrobrás no Estado do Rio Grande do Sul (A.E.P.E.R.G.S).
O INSS, ao analisar pedidos de concessão de aposentadoria, nem sempre reconhece períodos trabalhados em atividade considerada especial. Assim, muitas vezes, é necessário ajuizamento de ação contra o INSS para reconhecer o período trabalhado em atividade especial e converter tais períodos em comum com aplicação dos percentuais previstos em lei, e, com isso, majorar o valor do benefício recebido e pagamento dos atrasados decorrentes da revisão.
Estando o segurado exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde no exercício de seu trabalho, há possibilidade de conversão de tal período em comum. No caso dos petroleiros, é bastante comum a exposição a gases e vapores de hidrocarbonetos, ainda que trabalhe na área operacional.
Importante destacar que o STJ, julgando processo representativo da controvérsia de vários recursos sobre o tema em questão, o qual transitou em julgado em 10/05/11, entendeu que permanece a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998. Ou seja, em qualquer época e não apenas até 28/05/98, como alguns juízes entendiam é possível reconhecimento de atividade especial. Então, caso alguém tenha se aposentado tendo sido reconhecido o tempo de atividade especial somente até 28/05/98 é possível ajuizamento de ações para reconhecer período posterior a tal data. Importante destacar que há prazo de decadência para ações de revisões de benefício, cujo prazo é de 10 anos após data de concessão do benefício. Ou seja, somente é possível ação para revisar o valor do benefício concedido caso não tenha transcorrido mais de 10 anos da data de concessão.
Documentos necessários: cópia do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, cópia do contrato de trabalho na CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário.