Nov 28, 2024

A ilegalidade de cobranças de água por estimativa de consumo

Categoria: Noticias
Acessos: 388 times

Inobstante às numerosas decisões estaduais que durante muito tempo entenderam pela procedência de ações de cobrança através das quais as empresas buscavam valores pretéritos com base na estimativa de consumo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que estas cobranças, que não correspondem aos serviços efetivamente prestados, são ilegais.

Em Recurso Especial recentemente julgado pela segunda turma do STF, a justificativa da ilegalidade das cobranças passou pela caracterização de enriquecimento ilícito por parte da fornecedora. Abaixo, confira a decisão.

DECISÃO

Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.

Enriquecimento ilícito


O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Fonte: Costa & Advogados e associados


Facebook