A empresa justificou a demissão baseada na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exclui o direito de estabilidade às gestantes no curso do contrato de experiência. Mas, para o MPT, a conduta fere a Constituição Federal, que garante direito à estabilidade provisória a empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão com contrato por tempo determinado.
O MPT começou a investigar a loja após decisão judicial que determinou a indenização da funcionária. Segundo o procurador do Trabalho Matheus Gama, autor da ação, o processo foi movido em defesa da oportunidade de emprego da mulher trabalhadora. Para a instituição, a demissão da funcionária tem repercussão muito mais ampla do que somente a proteção do trabalhador, tem a ver com garantia constitucional do princípio da igualdade entre as pessoas. Em casos como esse, também deve ser levada em consideração a proteção à infância e à maternidade, previstas por lei.
Na ação, pedida a concessão de tutela antecipada, que obrigue a empresa se abster de demitir suas empregadas sem justa causa, sob pena de multa de R$ 30 mil por trabalhadora prejudicada. Se acatada, a determinação valerá para as unidades da companhia em todo o país.