Reuniões na sede do Sindicato, dia 18/07, às 18h e na Delegacia Sindical de Canoas, no dia 25/07, às 17h30min
Companheiros e Companheiras!
Na última quarta (11/07) tivemos reunião com escritório do Dr. Pedro Ruas, sobre a visão do advogado que acompanha a causa e encaminhamos, em cima dessas informações trocadas, alguns esclarecimentos feitos pelo Dr. Abrão Blumberg, que seguem:
Objeto: Análise jurídica da questão da RMNR: 1. Julgamento do Incidente de recurso repetitivo pelo TST (complemento RMNR). 2. Ação coletiva do Sindipetro-RS. Conteúdo. 3. Encaminhamentos e perspectivas
Com o julgamento pelo Pleno do TST do IRR da RMNR, onde se discute há anos qual a interpretação correta para pagamento do complemento da RMNR, no dia 21/06, a par da grande expectativa que os petroleiros passaram a ter sobre a matéria, em que pese provável manejo de novos recursos pela Petrobrás no TST e STF, muitas dúvidas foram suscitadas: A decisão é para todos? É preciso ação individual? A ação coletiva do Sindipetro-RS abrange a todos? O objeto é o mesmo? Vamos procurar, resumidamente, esclarecer o tema.
- Objeto do IRR/TST sobre RMNR
No incidente de recurso repetitivo julgado dia 21 estava em discussão – com reflexo em centenas de ações em todo o país- sejam elas ações individuais e/ou coletivas, qual a correta interpretação da cláusula sobre o complemento da RMNR. Acatando a tese dos trabalhadores, o TST decidiu que os adicionais de ordem constitucional e legal – adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, ahra, sobreaviso e outros não podem ser abatidos para cálculo do complemento da RMNR . Portanto, caso se confirme em definitivo, aquela decisão será aplicada em todos os processos que ainda aguardam julgamento e que tratem deste mesmo assunto ou novas com o mesmo objeto. Também, incidirá, favoravelmente aos empregados, nas ações rescisórias (ações ajuizadas pela Petrobrás contra os empregados com objetivo de anular/rescindir decisões anteriores onde tenham sido condenados e pedido de devolução de valores pelo empregados ou exclusão da parcela já em folha).
- Abrangência da decisão
Como já dito, aquele entendimento será aplicado aos processos em curso- quem já tem ação individual ou é substituído em ação coletiva com o mesmo pedido movida pelo seu sindicato em favor dos associados ou de toda a categoria. Quem não está, ainda, em nenhuma destas categorias tem de ajuizar sua própria ação. A assessoria jurídica do Sindipetro tem ajuizado tais ações individuais para quem o deseje e segue fazendo, sendo que os interessados devem nos procurar.
- Ação coletiva do Sindipetro-RS – objeto da ação, substituídos e situação processual
No caso do Sindipetro-RS um número expressivo de trabalhadores consultam sobre a relação, abrangência e extensão da ação coletiva ajuizada em 2011. Naquela data a direção do Sindicato de então, por meio da sua assessoria (escritório do advogado Pedro Ruas) ajuizou ação coletiva 0000064-64.2011.5.04.0203, em nome de toda a categoria e mediante lista de substituídos (empregados que seriam beneficiados). Mais adiante se tratará da questão dos aposentados. A lista de substituídos nos foi fornecida pelo escritório esta semana e pode ser consultada no sindicato ou com a atual assessoria jurídica. A ação segue sendo conduzida pelo escritório que a ajuizou. Objeto. Embora a ação coletiva trate da RMNR o objeto, pedido, não é o mesmo do que foi discutido no julgamento do TST, dia 21/06 – como já dito naquele julgamento – ações individuais ou coletivas daqui e de outras bases se questiona a forma de cálculo do complemento da RMNR. Na ação do Sindipetro o pedido principal era de que a RMNR (valor global) fosse considerado como se salário básico fosse e, assim, recalculadas todas as parcelas que tem o salário como base de calculo – adicional de periculosidade,ATS, horas extras de troca de turno, ATN, AHRA, repousos remunerados. Como pedido sucessivo (pedido sucessivo é aquele que é feito caso o juiz não defira o pedido principal) que se considerasse o complemento da RMNR como agregado ao salário básico e recalculadas as mesmas parcelas referidas acima.
3.1. Na sentença de 1º grau, a juíza da 3ª vara de Canoas indeferiu o pedido inicial, (declarar a RMNR como salário básico) e concedeu, parcialmente, o pedido sucessivo (indeferiu no adicional de periculosidade), nas seguintes bases: pagamento de diferenças de anuênios, horas extras de troca de turno e repousos semanais remunerados, adicional noturno e do adicional HRA, calculadas sobre o complemento da RMNR, considerando as tabelas implementadas desde julho/2007, em verbas vencidas e vincendas. Da decisão de 1º Grau há recurso da Petrobrás, Transpetro e Sindipetro.
3.2. No TRT4 a sentença foi mantida. Os recursos de todas as partes foram improvidos.
3.3. Da decisão do TRT4 recorreram ao TST a Petrobrás e a Transpetro. Em 2015, a 7ª turma do TST (julgamento que ainda não terminou) acatou em parte os recursos da Petrobrás para excluir os outros adicionais deferidos e manteve diferenças no adicional noturno. O Sindicato fez embargos com objetivo de reformar a decisão (voltar a condenação anterior) e a Petrobrás buscando ser isentada de qualquer condenação. Estes recursos, embargos, ainda pendem de julgamento. O processo ainda está em julgamento portanto.
3.4. No nosso entendimento, como a ação do Sindicato tem um objeto específico e distinto do outro tema jurídico – forma de cálculo do complemento da RMNR- é possível que, caso procedentes as ações, ambas possam ser executadas. Ou seja, quem for beneficiado pela ação coletiva também pode prosseguir com as ações individuais conforme já referido nos itens 1 e 2. De todo modo, importante compreender que nenhum dos 2 temas possui decisão definitiva em favor dos trabalhadores. A decisão do TST dia 21 foi um marco importantíssimo, mas ainda não é o fim do processo.
A assessoria jurídica do Sindipetro (escritório de Direito Social) está a disposição para questionamentos e encaminhamentos. Fone 3215-900 abrao.blumberg@direitosocial@adv.br, carolineanversa@direitosocial.adv.br e direitosocial@direitosocial.adv.br
Fonte: Abrão Moreira Blumberg, assessor Jurídico Sindipetro
Conforme já divulgado no Boletim Papo Direto, desta semana, agendamos reuniões na sede do Sindicato, dia 18/07, às 18h e na Delegacia Sindical de Canoas, no dia 25/07, às 17h30min.
Alertamos, novamente, aqueles e aquelas que entraram na Petrobrás e na Transpetro após outubro de 2010, não estão cobertos pela ação do Sindicato, portanto consultem os advogados para ter orientações sobre a situação.