Conforme a Lei 7.713, os portadores das doenças a seguir relacionadas, tem direito a isenção total do imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão por morte:
Para o exercício do direito é necessário a emissão de LAUDO OFICIAL de isenção do imposto de renda pelos serviços públicos de saúde da União, Estados ou Municípios, no caso o INSS, IPE (para o RS) ou órgãos públicos municipais no caso de municipários. (postos de atendimento avançados mantidos pelo poder público municipal em convênio com o INSS não tem autoridade para a emissão do referido laudo).
Aqueles que detectaram por exames a doença a mais tempo, terão direito a restituição de todos os valores retidos ou pagos no período que sucedeu a detecção da doença em caráter retroativo.
Importante destacar que mesmo aqueles que já usufruíram deste direito e o perderam em função de controle da doença, podem reaver o direito a isenção.
Também lembramos que aqueles que possuírem o direito e são portadores da doença a pelo menos 5 anos devem protocolar pedido de isenção ainda no ano corrente, para que não percam o direito a restituição do indébito do quinquênio a findar-se na virada do ano.
Além da via administrativa citada, os beneficiários podem contar com o judiciário para a garantia do direito. É importante que o pretendente ao direito avalie custos e benefícios de ambas as vias antes de protocolar, pois ambas tem aspectos positivos e negativos que devem ser analisados caso a caso.
Qualquer dúvida, entre em contato com o contador Ivan Bernardes, assessor do Imposto de Renda dos associados do SINDIPETRO, pelo Whatsapp (51)984131112.