May 03, 2024

A culpa não é do trabalhador ou trabalhadora

Rita Garrido/STIMMMEC Rita Garrido/STIMMMEC Rita Garrido/STIMMMEC

Na manhã dessa segunda-feira (31), o Sindipetro-RS e o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Canoas e Santa Rita entregaram o informativo especial aos trabalhadores (as) terceirizados da Refap. O material abordou o tema saúde e segurança no local de trabalho. Na semana passada, o Sindipetro-RS denunciou no Papo Direto a empresa que presta serviço nas dependências da refinaria, por fixar uma faixa com dizeres que transferem aos trabalhadores (as) a responsabilidade por acidentes e adoecimento no local de trabalho. 

 

Confira o conteúdo do Informativo:  

 

Não é nenhuma novidade que as empresas sempre tentam culpar o próprio trabalhador por se acidentar ou por adoecer em função do trabalho, a chamada “construção da culpa”. No mês de julho essa estratégia ficou escancarada dentro da Refap. Uma faixa, colocada em uma torre (enferrujada) no pátio da refinaria, por uma empresa que presta serviços para a Refap, avisava o trabalhador (a): “A SUA SAÚDE SÓ DEPENDE DE VOCÊ. CUIDE- -SE”. Além da empresa terceirizada, a faixa também era assinada pela “gestão integrada de QSMS”. Ou seja, a gestão da Petrobrás/ Refap compactua com este pensamento. Os sindicatos reiteram que nenhum trabalhador ou trabalhadora sai de sua casa para não voltar. Ele (a) sai sempre com a disposição de cumprir sua jornada e ao final retornar para a casa. E quando isso não acontece, a empresa tenta naturalizar os riscos, institucionalizando a culpa no próprio trabalhador (a). Faixas, materiais gráficos, ou qualquer outro tipo de discurso com conteúdo autoritário e de responsabilização sobre a saúde e a segurança do trabalhador(a), não serão tolerados. A faixa já foi removida por solicitação do Sindipetro e do SindiMetal. Os Sindicatos continuarão na vigília contra este tipo de ação.

CONDIÇÕES ADVERSAS

A saúde e os cuidados com a vida do trabalhador (a) não depende só de cada um (a). As empresas, tanto as contratantes como as contratadas, negligenciam a segurança, mantém os trabalhadores (as) com efetivo insuficiente, abusam da pressão por metas, assédio moral, ameaças de demissão e outras sistemáticas que levam o trabalhador (a) ao limite do estresse. Além disso, nem sempre fornecem os equipamentos de segurança necessários, e quando fornecem nem sempre é de qualidade adequada. Fazem vistas grossas para o cumprimento das normas de segurança, liberam trabalhos que não estariam ainda em condições de serem liberados e, quando acontece um acidente, lavam as mãos, justificando-se com um: “eu avisei”.

DIREITO DE RECUSA

A lei permite ao trabalhador (a) o Direito de Recusa. A prática, prevista em várias Normas Regulamentadoras, é um instrumento que assegura ao empregado a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas. As Normas dizem explicitamente que: “O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico(...) Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas”. Além da NRs a segurança do trabalho é também um direito constitucional.

OS SINDICATOS ALERTAM QUE PARA USAR O DIREITO DE RECUSA É PRECISO OBSERVAR ALGUNS CRITÉRIOS, COMO:

  • Identificar a existência de risco grave e iminente, que possa ocasionar um acidente de trabalho;
    • A comunicação do fato ao superior hierárquico;
    • A comunicação do fato ao sindicato da categoria;
    • O registro do fato, seja por meio de fotografias, vídeos e/ou relatório;
    • A intenção do trabalhador de retornar ao trabalho tão logo seja cessada os fatores de risco.
    • Mas, uma vez observados estes critérios, o trabalhador estará resguardado em seu direito e cabe às empresas tomarem providência para eliminar, reduzir ou controlar a exposição do trabalhador ao risco, mediante a adoção de medidas de proteção coletiva.

 

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