Semana passada os trabalhadores e trabalhadoras diretos e terceirizados da Refap foram surpreendidos com uma mensagem, dentro da refinaria, que transfere para o trabalhador a responsabilidade pela sua saúde e segurança. Subliminarmente, a mensagem isenta o empregador da sua responsabilidade pela saúde e segurança dos empregados.
A mensagem “A SUA SAÚDE SÓ DEPENDE DE VOCÊ” na faixa é uma enrolação escandalosa, como se qualquer acidente ou doença que o trabalhador/a viesse a ter ou adquirir fosse resultado da falta de cuidado dele. Um absurdo, especialmente num ambiente reconhecidamente perigoso, como de uma refinaria, onde o próprio ambiente de trabalho tem riscos e ameaças à saúde pelos produtos e processos de atuação.
A mensagem causou forte indignação na categoria e a imediata ação do Sindicato e já foi retirada. Para o diretor do SINDIPETRO-RS, Edison Terterola, a empresa que colocou a faixa não está alinhada com os novos ventos que sobram na Petrobrás, de respeito e valorização a todos os trabalhadores que atuam nas suas unidades.
Ele lembrou, durante o Papo Direto Online da sexta (21), que os trabalhadores não adoecem porque querem ou por descuido. Ele se acidenta ou adoece porque o ambiente de trabalho oferece riscos e reitera que garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro é obrigação da empresa. “Não vamos deixar passar que estas mensagens sejam transmitidas para a categoria. Não podemos aceitar que o trabalhador ou a trabalhadora seja responsabilizada por uma doença ou acidente no trabalho, quando é o ambiente que proporciona o risco para o trabalhador”, acrescentou ele.
No caso da Refap, a faixa, colocada por uma terceirizada, também era assinada pela “gestão integrada de QSMS”. Ou seja, a gestão da Petrobrás/Refap, aparentemente, compactua com este pensamento.
PRÁTICA ANTIGA
De fato, não é novidade que as empresas sempre tentam culpar o próprio trabalhador por se acidentar ou por adoecer em função do trabalho, a chamada “construção da culpa”.
O SINDIPETRO-RS reitera, conforme já diversas vezes colocou em seus informativos, que nenhum trabalhador/a sai de casa para não voltar. Sai sempre com a disposição de cumprir sua jornada e, ao final, retornar para sua família. E quando isso não acontece, a empresa tenta naturalizar os riscos, institucionalizando a culpa no próprio trabalhador (a).
CONDIÇÕES ADVERSAS
A saúde e os cuidados com a vida do trabalhador (a) não só depende de cada um (a). As empresas, tanto as contratantes como as contratadas, negligenciam a segurança, mantém os trabalhadores(a) com um número de efetivos que reconhecem como insuficiente, abusam da pressão por metas, assédio moral, ameaças de demissão e outras sistemáticas que levam o trabalhador (a) ao limite do estresse. Além disso, nem sempre fornecem os equipamentos de segurança necessários, e quando fornecem muitas vezes é de qualidade inadequada. Fazem vista grossa para o cumprimento das normas de segurança, liberam trabalhos que não estariam ainda em condições de serem liberados e, quando acontece um acidente, lavam as mãos e tentam responsabilizar o trabalhador pelo evento.
DIREITO DE RECUSA
O Sindicato lembra a todos, que a lei permite ao trabalhador (a) o Direito de Recusa. A prática, prevista na Norma Regulamentadora (NR) nº 01, é um instrumento que assegura ao empregado a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
A Norma diz explicitamente que: “O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico(...). Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas”. Além da NR, a segurança no trabalho é também um direito constitucional.
ALERTA
O SINDIPETRO-RS alerta que, para usar o Direito de Recusa, é necessário observar alguns critérios, como:
Identificar a existência de risco grave e iminente, que possa ocasionar um acidente de trabalho;
A comunicação do fato ao superior hierárquico;
A comunicação do fato ao sindicato da categoria;
O registro do fato, seja por meio de fotografias, vídeos e/ou relatório;
A intenção do trabalhador de retornar ao trabalho tão logo sejam cessados os fatores de risco.
Uma vez observados estes critérios, o trabalhador estará resguardado em seu direito e cabe às empresas tomarem providência para eliminar, reduzir ou controlar a exposição do trabalhador ao risco, mediante a adoção de medidas de proteção coletiva.
O SINDIPETRO-RS reitera que faixas, materiais gráficos, ou qualquer outro tipo de discurso com conteúdo autoritário e de responsabilização sobre a saúde e a segurança do trabalhador(a), não serão toleradas. O Sindicato estará na vigília para este tipo de ação e pedirá a remoção do material imediatamente.