Nov 25, 2024

Aposentadoria especial e a manutenção do cotrato de trabalho

Em recente decisão no Tema de Repercussão Geral número 709, o STF estabeleceu que é constitucional a vedação da continuidade da percepção de aposentadoria especial se o segurado permanecer trabalhando em atividade especial ou se a ela retornar. Assim, a aposentadoria especial implementada somente pode ser recebida se o trabalhador não estiver mais trabalhando em atividade especial, exposto aos agentes que ensejaram a concessão de aposentadoria desta natureza.

A data de início do benefício será correspondente a data do requerimento, entretanto, uma vez verificada a implantação do benefício e a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, a aposentadoria será cessada.

Aos trabalhadores que permanecem trabalhando e já recebem aposentadoria especial, não será exigida devolução dos valores percebidos até 24.02.2021, entretanto, deverão optar entre a manutenção da aposentadoria por invalidez ou a continuidade do contrato de trabalho, exceto nos casos de decisão judicial transitada em julgado – o que exige análise do teor da decisão. A continuidade do trabalho em atividade especial, suspende a aposentadoria já concedida.

Considerando tratar-se de um tema complexo que, no caso dos petroleiros e petroleiras que enseja análise do tipo de requerimento de benefício, da possibilidade de desligamento e das implicações referentes ao Plano Petros, a assessoria jurídica do SINDIPETRO/RS orienta que todos os interessados utilizem o plantão de atendimento virtual ou façam contato pelos seguintes telefones: Abrão Blumberg:  98157-8844 Caroline Anversa: 99292-1642

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