No julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 6327 – o STF referendou o entendimento que a licença maternidade deve ter como termo inicial a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, nos casos em que o período de internação exceder duas semanas.
A decisão considera que o período de licença-maternidade deve permitir a convivência entre mãe e a criança nos primeiros meses de vida, possibilitando o período de amamentação e primeiros cuidados. Por essa razão, o período mínimo de 120 dias deve iniciar, nos casos de internação e de nascimento de prematuro, na data em que se possibilita efetivamente o período de convivência e amamentação.
No Brasil, registra-se o nascimento de 279.300 (duzentos e setenta e nove mil e trezentos) bebês prematuros por ano e são altos os índices de complicações maternas gestacionais e pós-parto. Não são raros os casos que ensejam internação médico-hospitalar da mãe e/ou da criança, que, em hipóteses extremas, pode perdurar meses e impedir que a mãe mantenha os cuidados com o recém nascido, considerando que a licença-maternidade se inicia com o afastamento da gestante de suas atividades laborais.
Logo, toda a mulher que não teve reconhecido o marco inicial de sua licença e salário-maternidade iniciado após a alta médica, nestes casos, pode requer judicialmente a extensão dos meses de licença, aplicando o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em liminar proferida no mês de abril do presente ano.
Nesta decisão, trata-se, enfim, de compreender integralmente os compromissos assumidos constitucional e convencionalmente em prol da proteção à infância e à maternidade.
O Escritório Direito Social, que assessora o SINDIPETRO/RS, está à disposição para esclarecimentos sobre demandas desta natureza, pelos seguintes contatos:
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Caroline Anversa – (51) 992921642