Em 16/09/2020 o STJ publicou acórdão do julgamento de embargos de declaração do recurso repetitivo representativo do Tema 998, confirmando a seguinte tese: “ O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
O STJ confirmou decisão proferida pelo TRF da 4ª Região e considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Este decreto extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, causando flagrante ofensa ao tratamento isonômico aos beneficiários de auxílio-doença acidentário e não acidentário, já que ambos obedecem à lógica da prévia fonte de custeio.
Ou seja, com esta decisão, todo trabalhador que exerça atividades expostas a agentes nocivos à saúde e tenha percebido auxílio doença comum, terá direito ao cômputo deste período como especial, mediante aplicação dos fatores de multiplicação 1.4 para homem e 1.2 para mulher, podendo, assim, aumentar o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
Quem se enquadra nesta situação, deve estar atento para não perder este direito por conta do prazo decadencial de 10 anos para revisão do ato de concessão do benefício.
O Sindicato dos Petroleiros do Rio Grande do Sul atuou com amicus curiae, representado pelo Escritório de Direito Social.