Nesta semana passada, o STF decidiu que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.”
Em ação envolvendo uma participante da FUNCEF (Fundo de Pensão dos empregados da Caixa Econômica Federal – CEF) o STF decidiu que mesmo que o tempo de contribuição da mulher para a previdência privada seja inferior ao tempo de contribuição do homem, isto não autoriza que o valor benefício previdenciário pago à mulher seja menor.
Se trata de posição da Corte Suprema que privilegia o tratamento igualitário entre homens e mulheres, independentemente dos valores contribuídos ao plano de previdência privada.
O Escritório de Direito Social assessora Entidade que atuou como Amicus Curiae – “amigo da corte” –, colaborando com os Ministros na decisão.
Estamos atentos aos efeitos que esta decisão poderá trazer aos participantes. No caso da PETROS, as análises preliminares mostram que o regulamento vigente não permitia que as participantes do sexo feminino tivessem qualquer tipo de prejuízo por tal motivo. De qualquer maneira, orientamos aos assistidos(as) e pensionistas que nos procurem para análise mais individualizada.
O ESCRITÓRIO DE DIREITO SOCIAL se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Escritório Direito Social