Nov 25, 2024

Desdobramentos do STF sobre a aposentadoria especial

 

INFORMAÇÃO TEMA 709 STF

O ESCRITÓRIO DIREITO SOCIAL informa que está acompanhando atentamente os desdobramentos da decisão do STF, no tema de repercussão geral 709, que fixou a tese de que a percepção de aposentadoria especial impede que o segurado permaneça trabalhando, seja na atividade que ensejou aposentadoria, seja em outra atividade que possibilite a aposentadoria precoce em decorrência do risco.

Conforme a decisão do STF, nas hipóteses em que o segurado solicitar aposentadoria especial, a data do início do benefício corresponderá à data de entrada do requerimento de aposentadoria junto ao INSS. A implantação da aposentadoria, entretanto, cessará caso se verifique o retorno do trabalhador às suas atividades laborais ou mesmo a manutenção de seu emprego, desempenhando atividades que o sujeite aos agentes nocivos.

Objetivamente, o que se estabeleceu é a inviabilidade de que a aposentadoria especial possa ser percebida concomitantemente com a manutenção e desempenho de atividade que possa ser caracterizada como especial. A decisão, que ainda não foi publicada, pode ser objeto de embargos declaratórios – recurso que visa elucidar e esclarecer a decisão do STF, mas não poderá ser alterada neste item.

Na verdade, há necessidade de esclarecimentos acerca da terminologia utilizada no teor da decisão, que trata de cancelamento da aposentadoria especial, quando, em verdade, a situação é afeita a modalidade de suspensão do benefício, considerando que o trabalhador já adquiriu todas as condições para a percepção da aposentadoria especial.

Podemos afirmar que a decisão do STF, no tema 709, possui efeitos estritos às questões previdenciárias, o que significa dizer que não cabe a empresa compelir seus trabalhadores que já recebem aposentaria especial, a formalizar pedido de demissão ou mesmo o requerimento de cancelamento da aposentadoria especial, sob pena de serem demitidos. Nem mesmo cabe a empresa utilizar de qualquer tipo de ofício, requerimento ou informativo, determinando que seus empregados encaminhem procedimentos com urgência.

É viável, inclusive, a possibilidade de que manutenção do contrato de trabalho, nos casos em que o segurado aposentado possa ser recolocado ou transferido para um setor de trabalho onde não se exponha a agentes insalubres e periculosos que caracterizem a aposentadoria especial.

Nos casos em que se recomende a suspensão da aposentadoria, é importante ressaltar que não há obrigação de devolução dos valores desta natureza já recebidos, decorrentes de aposentadorias requeridas antes da decisão do Tema 709, e que há possibilidade de interposição de ação judicial, discutindo as implicações desta decisão na vida do segurado.

O escritório Direito Social está à disposição para dúvidas e esclarecimentos pelo telefone e whatsapp (51) 981539836.

 

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