A Medida Provisória 889/2019 estabeleceu novas regras para o saque do FGTS e altera substancialmente a lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Uma das alterações permite o saque do valor de até R$ 500, de cada conta vinculada que o trabalhador possuir, sem prejuízo das demais modalidades de saque. Este é o chamado SAQUE IMEDIATO DO FGTS e pode ser feito em contas ativas ou inativas, a partir de setembro de 2019 até março de 2020. Esta modalidade de saque ocorrerá uma única vez, não gerando este mesmo direito nos anos posteriores e não impede o saque do fundo de garantia por outras razões, como, por exemplo rescisão contratual, aquisição de moradia e aposentadoria.
Outra nova opção de saque é o denominado SAQUE ANIVERSÁRIO, onde o trabalhador poderá optar pela retirada de parte do saldo do FGTS anualmente. O valor a ser sacado corresponde a um percentual que pode ser de 5% ao máximo de 50% do saldo da conta. Quanto maior o valor total do saldo dos depósitos de FGTS, menor o percentual de saque permitido. A opção pelo saque aniversário não é obrigatória, mas esta opção impede que o trabalhador receba o valor total depositado em sua conta vinculada, quando da rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa, mantido o direito ao recebimento da indenização de 40% sobre o FGTS.
Aparentemente, parece atraente a opção de dispor dos valores depositados a título de FGTS mediante a utilização de modalidades facilitadas de saque. Entretanto, as novas modalidades de saque alteram significativamente a intenção da lei que instituiu o FGTS, que é ser fonte de financiamento habitacional e mesmo de formar um patrimônio que proteja o trabalhador nos casos de desemprego, aposentadoria e de doença grave.
Em caso de dúvida, entre em contato com o escritório Direito Social. Os plantões na sede do Sindipetro-RS ocorrem nas quintas-feiras, das 15h30 às 18h.
Caroline Anversa - assessora jurídica do Sindipetro-RS - Escritório Direito Social