O Bradesco foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar uma indenização de R$ 20 mil a um bancário de Curitiba (PR) vítima de assédio moral.
Na reclamação trabalhista, o bancário que trabalhou na mesma instituição por mais de 31 anos – passou pelo Bamerindus, HSBC e, depois Bradesco -, sempre recebendo elogios dos superiores, contou que quando um novo chefe foi contratado, em 2010, passou a ser humilhado, insultado e ameaçado de demissão publicamente até ser demitido em agosto de 2011.
A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o assédio e estabeleceu uma indenização por dano moral de R$ 12 mil. O valor foi reduzido para R$ 2,5 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e aumentado pela R$ 20 pela Terceira Turma do TST, que considerou os valores estabelecidos pela Justiça do Paraná desproporcionais ao dano sofrido pelo bancário.
Assédio
Quando o novo chefe assumiu, o bancário trabalhava no Setor de Arquivo de Documentos. Sem entender nada da dinâmica do setor, o supervisor passou a gritar, dizer que estava insatisfeito com o trabalho, ameaçar o bancário de demissão, que não “o deixaria se aposentar”. Chegou até a chamá-lo de “quebra-galho” e, em diversas vezes, de “imprestável”. Além disso, foi retirando todas as suas funções e tarefas.
Tramitação da ação
A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu punir as atitudes praticadas pelo preposto do banco e, como não havia notícia de que a instituição tivesse tomado qualquer atitude para impedir ou reprimir tais práticas, entendeu estar clara a configuração do dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concordou que “a posição hierárquica superior não é condição que autoriza conduta desrespeitosa ou aviltante” e que as situações narradas pelo empregado configuraram “inegável afronta moral por violação da honra, intimidade e dignidade humana”. No entanto, os desembargadores reduziram a indenização de R$ 12 mil para R$ 2,5 mil.
No exame do recurso do bancário, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, explicou que existe uma “lacuna legislativa” em relação aos critérios para a fixação dos valores de indenizações por danos morais ou materiais. Por isso, segundo ele, o julgador deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo uma relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta.
Para o relator, o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional ao dano experimentado pelo bancário.
“Ficou comprovado nos autos que o empregado foi vítima de tratamento jocoso e humilhante por parte de seu superior hierárquico perante os demais colegas de trabalho e, ainda, que foi afastado de suas atividades por meses”, afirmou ao defender o aumento do valor da indenização para R$ 20 mil, decisão aprovada por unanimidade pelos juízes da Terceira Turma.
Com apoio da Secom do TST