É notória a movimentação de empresários, políticos e lobistas “defensores” do amianto junto ao Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, nestas últimas semanas, para revogar a Nota Técnica 141/2014, instrumento esse, que visa esclarecer sobre as garantias mínimas de proteção à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras do comércio. Especialmente nas revendas de produtos à base de amianto para construção civil, entre os quais as telhas e artefatos complementares de cimento-amianto para coberturas residenciais.
A Nota Técnica 141/2014 foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para pôr fim às dúvidas surgidas sobre a abrangência da legislação federal trabalhista do amianto, o Anexo 12 da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Seu cumprimento vem sendo questionado duramente pelo setor do comércio, depois de 24 anos da legislação em vigor, aprovada pela Portaria 01/91.
Por que somente agora?
Para os empresários a exposição ao amianto não causa riscos à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras na atividade do comércio, pois, segundo eles, o produto final não gera poeira em seu manuseio.Pare eles a aplicação da lei impede ou prejudica a atividade econômica deste segmento. Estes empresários e seus apoiadores intimidam o poder público, ameaçando-o com o suposto fechamento das pequenas empresas, que não suportariam os custos para o cumprimento da legislação, propiciando, com isso, a eliminação de milhares de postos de trabalho.
O amianto, como se sabe há mais de um século, é um reconhecido mineral fibroso cancerígeno para os seres humanos e que foi intensivamente utilizado, principalmente, na indústria da construção civil. Já foi banido em 68 países e em 7 Estados brasileiros como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Mato Grosso, e mais recentemente Minas Gerais e Amazonas.
O Anexo 12 da NR 15, ora questionado, trouxe importantes avanços de proteção à saúde do(a) trabalhador(a) e de seus familiares. Entre eles: a obrigatoriedade do fornecimento e lavagem dos uniformes pelas empresas, para evitar a dispersão da poeira fora do ambiente fabril, vestiário duplo para separação das roupas e objetos pessoais das de trabalho contaminados, o controle da poeira através de medidas coletivas de proteção, rotulagem dos produtos para informação dos perigos aos trabalhadores, trabalhadoras e consumidores finais, o descarte e destinação final de resíduos contendo amianto e exames médicos após término do contrato de trabalho ou da exposição, por no mínimo 30 anos.
O referido Anexo 12 não deixa quaisquer dúvidas de que ele se aplica indistintamente a quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos, em seus ambientes de trabalho, ao nefasto e mortífero AMIANTO.
Considerando que este assunto está pautado para a próxima rodada da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, dias 1º. e 2 de setembro próximos, por pressão do patronato, que reivindica a imediata revogação da Nota Técnica 141/2014.
Conforme resoluções congressuais, a Central Única dos Trabalhadores (CUT), em sua defesa intransigente da segurança e saúde dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros reafirma seu posicionamento pelo banimento do amianto e repudia veementemente a pressão do lobby pró-amianto sobre o Ministério do Trabalho e Emprego e quaisquer outras tentativas que venham a resultar em retrocessos na legislação com o objetivo de prejudicar e expor a risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores, das trabalhadoras e da população em geral.
BANIMENTO DO AMIANTO JÁ! JUSTIÇA PARA AS VÍTIMAS!
CUT