A presidenta Dilma Rousseff, em 17 de junho, vetou a fórmula de aposentadoria 85/95, enviada pelo Congresso Nacional, e editou a Medida Provisória 676, que garante ao segurado a opção pela não incidência do fator previdenciário, quando atingir 85/95, resultante da soma de pontos entre idade e tempo de contribuição para aposentadorias por tempo de contribuição requeridas a partir desta data.
Tal MP introduziu uma regra de progressividade, baseada na mudança de expectativa de vida do povo brasileiro, que, segundo nota da Presidência da República, “visa garantir a sustentabilidade da Previdência Social”. As somas de idade e tempo de contribuição previstas (85/95) serão majoradas em 1 ponto em janeiro de 2017, janeiro de 2019, janeiro de 2020, janeiro de 2021 e janeiro de 2022, quando atingirão a soma 90/100.
Ou seja, a partir de 2017, a mulher que quiser se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, deverá somar 86 pontos entre idade e tempo de contribuição; o homem deverá somar 96 entre idade e tempo de contribuição. Na aplicação da fórmula estabelecida pela MP 676, sempre o tempo mínimo de contribuição deve ser 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
O fator previdenciário ainda é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. A fórmula introduzida pela MP 676 trata-se de uma opção dada ao segurado, desde que preenchidos os requisitos acima descritos na fórmula 85/95 e suas progressões.
No caso de o segurado completar tempo de contribuição e tiver idade baixa, por exemplo, seguirá incidindo o fator, reduzindo a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Também segue valendo a regra de que na aposentadoria por idade só deva ser aplicado o fator, se for mais benefício ao segurado, o que também pode ocorrer na aposentadoria por tempo, desde que o segurado tenha mais de 35 anos de contribuição, além de uma idade elevada.
Como se tratam de várias opções de cálculo do benefício, em que a agência do INSS deve indicar a opção mais vantajosa ao trabalhador, pode o segurado buscar via processo judicial retificação do cálculo, caso tenha havido algum equívoco no processamento administrativo, o que pode ser examinado via perícia.
Ademais, a questão trazida pela MP 676 não interfere na discussão quanto à desaposentação, já que o STF ainda não julgou em definitivo à matéria, sendo admitido, por ora pela jurisprudência, que o período após jubilamento seja utilizado para fins de recálculo da aposentadoria já concedida pelo INSS, inclusive sem a necessidade de devolução de valores já recebidos da Previdência Social.
Por se tratar de uma Medida Provisória, a mesma deve ser submetida ao Congresso Nacional, para que seja convertida em lei, no prazo de 120 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Caso não seja apreciada em até 45 dias da sua edição, tranca toda a pauta da Câmara de Deputados e do Senado Federal. A progressividade deve ainda ser objeto de muita discussão no Congresso Nacional. Devem ser apreciadas emendas que suprimem a progressividade, que estabelecem a progressão de 5 em 5 anos e ainda que estabelecem a progressão somente para quem entrar no Regime Geral de Previdência Social a partir de 2016. Ainda, deve entrar na pauta do dia 14/07 votação sobre o veto da Presidência ao projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional que previa a fórmula 85/95 sem a progressão.
Fonte: Escritório Direito Social