Neste 10 de março, mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, entrou em vigor a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015), que representa, em muitos aspectos, uma enorme conquista na longa [e ainda não finda] trajetória de reconhecimento dos direitos das mulheres. Junto com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), este novo instituto jurídico, que insere o feminicídio no rol de homicídios qualificados, objetiva auxiliar no enfrentamento das violências contra a mulher.
Conforme constou na justificativa do Projeto de Lei recentemente sancionado pela presidenta Dilma, entre os anos de 2000 e 2010, 43,7 mil mulheres foram assassinadas no Brasil, sendo que cerca de 41% delas foram mortas em suas próprias casas, muitas vezes pelos companheiros ou ex-companheiros. Segundo Rashida Manjoo, “Relatora Especial da ONU para a Violência contra Mulheres, suas Causas e Consequências” a incidência desse tipo de crime está aumentando no mundo inteiro, repetindo-se a impunidade[1].
O reconhecimento do feminicídio, que é o assassinado de uma mulher em razão de ela ser mulher, não ocorre somente na esfera familiar. Como produto de uma sucessão de violências de gênero, este tipo de crime possui abrangência que extrapola a esfera doméstica. Por isso o reconhecimento do feminicídio é o reconhecimento do direito à vida das mulheres:
O que chamamos de feminicídio é o assassinato de mulheres em razão de serem mulheres, que ocorre tanto no âmbito doméstico e familiar quanto fora de casa. Sabe-se que em grande parte dos casos, o assassinato da mulher é resultado de uma sucessão de violências, assédios, estupros e incontáveis violações, de ordem física e moral. Logo, reconhecer o feminicídio como um fenômeno específico, e que merece devido tratamento legal, significa também dar nome ao produto da violência de gênero[2].
A morte, neste sentido, se constitui como última etapa destas tantas violências. Nas palavras de Lourdes Bandeira, Secretária Executiva da SPM-PR:
O feminicídio representa a última etapa de um continuum de violência que leva à morte. Precedido por outros eventos, tais como abusos físicos e psicológicos, que tentam submeter as mulheres a uma lógica de dominação masculina e a um padrão cultural que subordina a mulher e que foi aprendido ao longo de gerações, trata-se, portanto, de parte de um sistema de dominação patriarcal e misógino.[3]
O Brasil é o 16º país da América Latina a implementar a figura do feminicídio.
Na prática, o artigo 121 do Código Penal passa a vigorar com nova redação, ficando incluído o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio. Enquanto a pena prevista para o homicídio é de reclusão de 6 a 20 anos, a pena para o feminicídio é de reclusão de 12 a 30 anos.
Para fins de aplicação da lei, considera-se que o homicídio foi cometido “em razão de condição de sexo feminino”, caracterizando, portanto, feminicídio, quando o crime envolver “violência doméstica e familiar” e/ou “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
A pena pelo cometimento de feminicídio é ainda aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto, se for praticado contra mulher menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência e, por fim, se o for na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
É certo que a simples vigência de novos institutos jurídicos não possui o condão de alterar esta realidade de estatísticas tão alarmantes. É indispensável, em termos preventivos, que tais mudanças sejam acompanhadas de políticas públicas que possibilitem o aprofundamento das transformações necessárias para o combate às violências contra a mulher. Reconhece-se, contudo, que esta etapa legislativa significa grande avanço, trazendo amplas repercussões legislativas e também sociais.
Precisamos estar atentas/os para a identificação e punição de todos os crimes cometidos contra a mulher.
Fonte: Costa & Advogados Associados