Nov 25, 2024
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Contribuição Sindical: fique ligado!

Em 2014, no Papo Direto 19, apresentamos o tema: “IMPOSTO SINDICAL: Um debate necessário”.

Mais uma vez, em 2015, a gestão da empresa envia a mensagem: “Conheça as regras da contribuição sindical e anuidade do conselho de classe”, onde orienta:

...como pagar e comprovar

O pagamento deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro e o comprovante deve ser enviado, junto com a guia de recolhimento, unicamente por meio do Botão Compartilhado Web, até o dia 11 de março...

Assim, acredita que se exime da responsabilidade e a repassa para os trabalhadores. Ledo engano! A CLT é muito clara, de acordo com o artigo 582, a Petrobrás É OBRIGADA a descontar de seus empregados, na folha de pagamento do mês de março, de cada ano, o valor equivalente a um dia de trabalho a título de contribuição sindical, em favor dos respectivos sindicatos da categoria. Ou receber o comprovante que quitação com o valor equivalente a um dia de trabalho, pago ao sindicato profissional liberal.

Isso reafirmado pelas portarias nº 201 e 21 de 2009, conforme abaixo

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009

2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 021/2009

7. Ocorre que a CLT não determina que o valor a ser recolhido pelo profissional liberal empregado seja diferente do valor que seria descontado pelo empregador, ou seja, de um dia de salário do mês de março.

9. Infere-se, portanto, que ao optar por contribuir para o sindicato específico da profissão liberal, o trabalhador terá que contribuir na qualidade de empregado, e não como profissional liberal sem vínculo empregatício.

10. Assim, o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é de um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego, já que a exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento.

Como a empresa, sugere que os trabalhadores façam, por sua conta e risco, a comprovação tenta responsabilizá-los pelo ato. Portanto não caia “no canto da sereia”, em qualquer situação o valor a ser pago OBRIGATORIAMENTE TEM QUE SER IGUAL A UM DIA DE TRABALHO!

Estamos, mais uma vez alertando, pois tanto o Ministério do Trabalho, quanto o Ministério Público do Trabalho, estão sendo comunicados dessa situação e certamente a empresa tentará empurrar para cima dos trabalhadores a responsabilidade.

Caso receba um boleto bancário, com um valor menor que o equivalente a um dia de trabalho, de um sindicato que não o representa nas negociações de acordo coletivo, não pague! Caso queira pagar para essa outra entidade, calcule o valor devido para o pagamento, conforme a lei.

PENALIDADES

De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.(Tendo sido extinta em 2000, o valor equivalente da UFIR, atualizado é: R$47,7293, então, só a multa fica em torno de R$ 361,10)

FIQUE LIGADO!

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