Em setembro de 2013, o SINDIPETRO-RS entrou com ação coletiva contra PETROBRÁS buscando o pagamento dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado para o ADM e os turneiros. No dia 8, em decisão de primeira instância, o Sindicato já obteve a primeira vitória. Em setembro de 2013, o SINDIPETRO-RS entrou com ação coletiva contra PETROBRÁS buscando o pagamento dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado para o ADM e os turneiros. Na ação (Processo nº 0020162-05.2013.5.04.0202), o Sindicato argumenta que embora a Petrobrás tenha se comprometido, em duas negociações coletivas distintas, a pagar reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isso não foi feito. A única parcela de horas extras que refletem no repouso semanal remunerado é a “Passagem de Serviço de Turno”.
Na decisão de primeiro grau, o juiz julgou “PARCIALMENTE PRO-CEDENTE a ação civil coletiva movida pelo Sindicato contra a Petrobrás, para declarar o direito dos substituídos ao cálculo e ao pagamento dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, sempre que presentes horas extras na remuneração mensal, de forma habitual (Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho), na proporção efetiva entre os dias de trabalho e os dias de repouso; e, para determinar o pagamento de diferenças, vencidas e vincendas, de repouso semanal remunerado sobre as horas extras, prestadas com habitualidade, aos substituídos, na proporção efetiva entre os dias de trabalho e os dias de repouso; e, reflexos em gratificação de férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Deve a reclamada retificar os apontamentos funcionais dos substituídos, comunicando ao INSS e a Petros quanto os valores deferidos. O FGTS, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada dos substituídos, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, não autorizada a liberação”.
O Sindicato busca na ação:
O percentual devido a título de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado para o regime de trabalho administrativo 5x2 como sendo de 40%; e, para o regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, 3x2, como sendo 66,67%;
O reflexo pretendido considera toda e qualquer hora extra independente da denominação atribuída;
Que seja declarado o direito dos trabalhadores ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, sempre que presente horas extras na remuneração mensal;
Seja declarado o direito dos trabalhadores ao cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, na proporção efetiva entre os dias de trabalho e os dias de repouso;
A retificação dos cálculos do repouso semanal remunerado e todos os demais adicionais e parcelas sobre estes incidentes, de todos os substituídos que receberam horas extras;
Pagamento aos substituídos das diferenças remuneratórias apuradas;
Retificação dos apontamentos funcionais dos substituídos, lançando os novos valores e comunicando-se o INSS e a Petros.