Nov 24, 2024
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STJ muda entendimento sobre aposentadoria na Petros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) em um recurso e modificou o entendimento firmado em vários precedentes da corte sobre a data de sujeição de seus participantes ao limite mínimo de 55 anos de idade, para efeito de concessão de aposentadoria complementar pela Fundação.

A Seção, por maioria de votos, decidiu que o enquadramento no limite de idade se dá a partir de 24 de janeiro de 1978 - data da publicação do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio dos planos de previdência privada -, e não do momento de averbação da alteração do estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas, realizada em 28 de novembro de 1979.

No caso examinado, os três autores da ação filiaram-se à Petros após a publicação do Decreto 81.240, estando sujeitos ao limite etário por ele estabelecido no artigo 31, IV. O STJ havia reconhecido o direito deles, que aderiram ao plano de benefícios da Petros em 1/8/1978, 2/1/1979 e 7/3/1979.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, liberá-los do cumprimento do requisito da faixa etária sem que tenham contribuído para complementação de aposentadoria mais precoce implica sobrecarregar os demais assistidos, uma vez que a Constituição impede que tal ônus recaia apenas sobre o patrocinador, em se tratando de entidade da administração pública direta ou indireta.

Segundo Isabel Gallotti, o decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 24 de janeiro de 1978, e, a partir daí, as entidades fechadas de previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras contidas nele, como o artigo 31, que menciona expressamente o limite etário para a aposentadoria.

No entendimento da ministra, a tese dos autores da ação - de que apenas os filiados em data posterior à averbação do novo estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas seriam atingidos pelas regras do Decreto 81.240 - acarretaria a "inusitada consequência" de postergar a eficácia da norma.

Segundo a ministra, como a averbação é um ato de exclusiva iniciativa de seus dirigentes, a aplicação das regras se daria em momentos distintos para os filiados das diversas entidades de previdência privada, de acordo com a data da averbação dos respectivos estatutos. "Os dispositivos de ordem pública, cogentes por natureza, não dependem, para sua eficácia, do ato de vontade do administrador do plano de previdência complementar, de providenciar a adaptação do estatuto ao novo sistema legal em vigor", disse ela.

Em seu voto, Isabel Gallotti também ressaltou que a lei e o decreto estabelecem diversas sanções para o caso de não cumprimento de suas disposições, entre as quais a intervenção, a liquidação extrajudicial e a liquidação ordinária. Além disso, destacou a ministra, como os cálculos atuariais, a partir da data de publicação do decreto, foram efetuados considerando que o pagamento da aposentadoria complementar seria devido a partir do momento em que o beneficiário completasse 55 anos, dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para todos os assistidos.

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