Nov 24, 2024
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TST pacifica fórmula de cálculo da complementação da RMNR paga pela Petrobrás

Em sessão realizada na última quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, por maioria de oito votos a seis, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobrás seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico, mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha embutindo no valor da remuneração mínima os adicionais de periculosidade, noturno e a dobra da hora de repouso e alimentação, o que resultava no pagamento da mesma remuneração, indistintamente, tanto para os empregados que tinham direito a esses adicionais quanto para aqueles que não tinham esse direito. Em outras palavras, a Petrobrás não pode embutir os adicionais, como periculosidade, trabalho noturno e hora repouso alimentação (hra), no valor da RMNR.

A parcela foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Segundo a norma, a RMNR consiste no "estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". A discussão que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência do TST.

O caso julgado foi de um técnico de operação da Base de exploração de Urucu, no Amazonas, que requereu o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a Petrobrás tem calculado de forma equivocada a parcela. Segundo a defesa do técnico, o correto, seria apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem previstas em Lei.

Após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado.

A decisão provocou o recurso da Petrobrás ao TST. O apelo foi analisado pela Oitava Turma, que restabeleceu a sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mais uma vez, o técnico manifestou seu descontentamento por meio do recurso de embargos à SDI-1. Para que a SDI 1 pudesse apreciar os seus embargos, o empregado demonstrou que as turmas do TST tinham posições divergentes sobre a matéria.

Nota do Sindipetro-RS

O assessor jurídico do Sindipetro-RS, Abrão Blumberg, explica que a decisão da SBDI-1 do TST, é bastante significativa para os petroleiros, apesar de ter sido por uma apertada maioria. A tendência é que as Turmas, antes majoritariamente contrárias ao pleito dos trabalhadores, passem a alterar suas decisões. “É importante aguardarmos a publicação dessa decisão. Sabemos que a Petrobrás vai tentar levar o tema até o Supremo Tribunal Federal (STF). De toda forma a decisão é muito positiva”, enfatizou o advogado.  

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