Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ), o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) afirmou que os candidatos aprovados para a função de operador nos concursos públicos realizados pela Petrobras em 2001 e 2003 tiveram suas carteiras de trabalho anotadas em data diversa daquela do início das atividades. De acordo com o sindicato, eles foram treinados nas unidades da empresa, com remuneração e trabalhando regularmente. Dessa forma, teriam direito à integração desse período para todos os fins legais.
O juiz de primeiro grau deu razão ao sindicato e entendeu que, se os candidatos já estavam à disposição da empresa, este tempo, ainda que de treinamento, deveria ser considerado como de efetivo serviço, por força do disposto no artigo 4º da CLT. A Petrobras conseguiu reverter a condenação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, sendo a empresa integrante da administração pública indireta, era razoável e adequada a previsão de concurso e conclusão de curso para a formalização da contratação dos aprovados, a fim de privilegiar os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e, principalmente, impessoalidade.
Ao analisar o recurso de revista no TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou equivocada a decisão do TRT, tendo em vista que curso tinha caráter obrigatório, com as características da relação de emprego (subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade, por meio de bolsa de complementação educacional). Assim, a não consideração desse período para fins de registro contraria o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei trabalhista.
Na decisão da Sexta Turma, o relator destacou que a Lei nº 9624/1998 dispõe textualmente que, sendo o candidato aprovado no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção (artigo 14, parágrafo 2º).
Para a Sexta Turma, a Petrobras se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Com a constatação de que o treinamento não tinha característica de simples formação educacional, mas finalidade específica de qualificação para o exercício da função para qual o petroleiro foi aprovado, e em benefício direto da empresa, fica evidenciado que o curso se deu em razão do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
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