* Antônio Augusto de Queiroz
Em decisão de 13 de novembro de 2014, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de 30 para cinco anos o prazo prescricional para reclamar valores referentes ao FGTS. A decisão, com vigência imediata, tem efeito ex-nunc ou prospectivo.
O argumento do corte para a redução foi o de unificar e uniformizar os prazos prescricionais em relação aos direitos trabalhistas, que, segundo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, são de cinco anos no curso da relação de trabalho, podendo ser reclamados até dois após a rescisão de contrato. O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por mais sete ministros. Apenas dois – Teori Zavascki e Rosa Weber – foram contra o voto do relator.
O relator, ao proferir seu voto, entretanto, modulou a decisão e determinou que os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja todos os contratos de trabalho em vigor, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 ou cinco anos. Isto significa que esses trabalhadores poderão reivindicar (sem prescrição), até cinco anos, a contar da data da decisão do STF, o FGTS incidente nos anos anteriores ao ajuizamento, desde que não ultrapasse os 30 anos.
Exemplificando: um trabalhador com 27 anos poderá reivindicar (sem prescrever) até os próximos três anos, quando chega aos 30. Já o trabalhador com 20 anos, por exemplo, terá até cinco anos para reivindicar todo o período anterior. Se o trabalhador, que já estava com a prescrição em curso na data da decisão, não reclamar nos próximos cinco anos, perderá o tempo anterior.
Mesmo a decisão mantendo o direito ao período anterior a 13 de novembro, desde que reclame nos próximos cinco anos, a mudança da regra foi um retrocesso nos direitos sociais dos trabalhadores e também um risco para o sistema financeiro, porque empregadores inescrupulosos só irão depositar o FGTS se houver reclamação do empregado ou forem fiscalizados pelos sindicatos ou pelos auditores fiscais do Trabalho.
E o trabalhador só reclamará judicialmente os depósitos do FGTS após o término da relação de trabalho, porque se fizer antes disso, corre o risco de perder o emprego. Portanto, a tendência é que o trabalhador não reclame durante a relação de trabalho para não colocar em risco o principal, seu emprego, para receber o acessório, o FGTS.
Como a decisão se deu em recurso extraordinário, instrumento de controle difuso, o único recurso cabível, os embargos declaratórios, só poderão ser interpostos pelas partes que figuram na lide. É preciso que o advogado do trabalhador dessa ação ingresse com os embargos de declaração e todas as entidades sindicais de trabalhadores, no bom sentido, pressionem os ministros do STF para que a decisão seja revista para garantir para todos com prescrição em cursos a regra anterior, de até 30 anos.
É pena que a figura da repercussão geral, criada para uniformizar decisões judiciais e acelerar a prestação jurisdicional, esteja sendo utilizada para obstruir os direitos sociais. O STF precisa rever essa decisão para garantir o direito dos trabalhadores, até a data do julgamento, de reclamarem o pagamento do FGTS com base na regra anterior. Ou seja, todos os contratados antes da decisão deveriam ter direito aos 30 anos para prescrição para reclamar eventual sonegação do FGTS, valendo a nova regra apenas para os casos posteriores ao referido julgamento.
* Jornalista, analista político, diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), idealizador e coordenador da publicação Cabeças do Congresso. Texto extraído do Portal Congresso em Foco.