AÇÃO BITRIBUTAÇÃO – PERÍODO 89 À 95:
Entenda a ação:
A discussão se resume, fundamentalmente, em face das alterações relativas à cobrança do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) por força das Leis 7.713/88 e 9.250/95.
Na vigência da lei anterior (7.713/88), o salário era tributado antes de ser descontada a
contribuição para a entidade de previdência privada. Ou seja, a tributação (IRPF) incidia
também sobre a contribuição do empregado para a formação de sua reserva atuarial na
fundação de seguridade social à qual se filiara, mediante contrato de adesão, ao exemplo
da PETROS, a ser, mais tarde, a fonte básica responsável pelo pagamento dos benefícios
complementares aos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Logo, os benefícios pagos pela PETROS, e recebidos naquela época, não deveriam ser
tributados (IR) na fonte, porque isso caracterizaria bitributação (bis in idem). Aqueles
benefícios estariam, por assim dizer, isentos de IR.
A partir de 01/01/1996, com a entrada em vigor da Lei 9.250/95, a contribuição mensal para
o fundo de pensão voltou a ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte,
não se configurando, pois, mais a dita bitributação. Isto é, se não houvera tributação, caberia
a incidência do Imposto de Renda sobre o total da complementação decorrente dessas
contribuições posteriores a 1995.
O SINDIPETRO/RS ajuíza esta ação desde o ano de 2002, sendo que atualmente a matéria está
pacificada, tanto que a UNIÃO FEDERAL sequer recorre mais das decisões, tornando o trâmite
muito mais ágil para o recebimento dos valores.
Quem tem direito a pleitear a ação de bitributação?
Quem contribuiu para a PETROS durante o período de janeiro de 89 até dezembro de 1995 e
que tenha se aposentado até cinco anos atrás.
Quais os documentos necessário para ingressar com a ação?
- cópia do CPF e RG;
- comprovante de residência;
- contracheques do período de JANEIRO/1989 até DEZEMBRO/1995;
- planilha de cálculo do benefício PETROS.
AÇÃO IR REPACTUAÇÃO:
Entenda a ação:
Trata-se de parcela retida a título de imposto de renda pessoa física (IRPF), acerca dos valores
repassados pela adesão à repactuação.
Ocorre que ao nosso entendimento, tal parcela é de cunho indenizatório, não remuneratório,
como entende a UNIÃO.
Diante dessa dissonância de entendimento a Justiça Federal vem julgando inúmeras demandas
no sentido de declarar o caráter indenizatório da verba, restituindo assim o valor retido
indevidamente, tudo com juros e correção monetária.
O Jurídico do SINDIPETRO/RS foi pioneiro no Rio Grande do Sul no ajuizamento desta
demanda, sendo que atualmente tais ações tramitam na Justiça Federal, sendo que alguns
associados inclusive já receberam a devolução desses valores.
Quem tem direito a pleitear a ação do IR da repactuação?
Quem aderiu à repactuação e teve imposto de renda retido na fonte (IRPF) da parcela
denominada “incentivo” paga pela PETROS.
Quais os documentos necessário para ingressar com a ação?
- cópia do CPF e RG;
- comprovante de residência;
- contracheques do mês que demonstra a retenção do imposto de renda;
- último contracheque.
AÇÃO POUPANÇA - PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II:
Entenda a ação:
Durante os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991),
ocorreram modificações nos índices que serviam como base para o cálculo da remuneração
das cadernetas de poupança.
As alterações previam redução no rendimento das cadernetas e era uma tentativa do governo
federal de frear a inflação. Os bancos lucraram bilhões, ao remunerar os depósitos com índices
inferiores aos da inflação.
Segundo cálculos do Instituto de Defesa do Consumidor, o valor devido pelos bancos é de
cerca de R$ 60 bilhões.
O Jurídico do SINDIPETRO/RS ajuizou inúmeras ações individuais pleiteando tais valores, aos
interessados na época, sendo que atualmente estas ações estão temporariamente suspensas
aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal.
Quem tem direito a pleitear a ação dos expurgos inflacionários?
Atualmente as ações estão prescritas para novo ajuizamento.
AÇÃO BITRIBUTAÇÃO – PERÍODO 89 À 95:
Entenda a ação:
A discussão se resume, fundamentalmente, em face das alterações relativas à cobrança do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) por força das Leis 7.713/88 e 9.250/95.
Na vigência da lei anterior (7.713/88), o salário era tributado antes de ser descontada a
contribuição para a entidade de previdência privada. Ou seja, a tributação (IRPF) incidia
também sobre a contribuição do empregado para a formação de sua reserva atuarial na
fundação de seguridade social à qual se filiara, mediante contrato de adesão, ao exemplo
da PETROS, a ser, mais tarde, a fonte básica responsável pelo pagamento dos benefícios
complementares aos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Logo, os benefícios pagos pela PETROS, e recebidos naquela época, não deveriam ser
tributados (IR) na fonte, porque isso caracterizaria bitributação (bis in idem). Aqueles
benefícios estariam, por assim dizer, isentos de IR.
A partir de 01/01/1996, com a entrada em vigor da Lei 9.250/95, a contribuição mensal para
o fundo de pensão voltou a ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte,
não se configurando, pois, mais a dita bitributação. Isto é, se não houvera tributação, caberia
a incidência do Imposto de Renda sobre o total da complementação decorrente dessas
contribuições posteriores a 1995.
O SINDIPETRO/RS ajuíza esta ação desde o ano de 2002, sendo que atualmente a matéria está
pacificada, tanto que a UNIÃO FEDERAL sequer recorre mais das decisões, tornando o trâmite
muito mais ágil para o recebimento dos valores.
Quem tem direito a pleitear a ação de bitributação?
Quem contribuiu para a PETROS durante o período de janeiro de 89 até dezembro de 1995 e
que tenha se aposentado até cinco anos atrás.
Quais os documentos necessário para ingressar com a ação?
- cópia do CPF e RG;
- comprovante de residência;
- contracheques do período de JANEIRO/1989 até DEZEMBRO/1995;
- planilha de cálculo do benefício PETROS.
AÇÃO IR REPACTUAÇÃO:
Entenda a ação:
Trata-se de parcela retida a título de imposto de renda pessoa física (IRPF), acerca dos valores
repassados pela adesão à repactuação.
Ocorre que ao nosso entendimento, tal parcela é de cunho indenizatório, não remuneratório,
como entende a UNIÃO.
Diante dessa dissonância de entendimento a Justiça Federal vem julgando inúmeras demandas
no sentido de declarar o caráter indenizatório da verba, restituindo assim o valor retido
indevidamente, tudo com juros e correção monetária.
O Jurídico do SINDIPETRO/RS foi pioneiro no Rio Grande do Sul no ajuizamento desta
demanda, sendo que atualmente tais ações tramitam na Justiça Federal, sendo que alguns
associados inclusive já receberam a devolução desses valores.
Quem tem direito a pleitear a ação do IR da repactuação?
Quem aderiu à repactuação e teve imposto de renda retido na fonte (IRPF) da parcela
denominada “incentivo” paga pela PETROS.
Quais os documentos necessário para ingressar com a ação?
- cópia do CPF e RG;
- comprovante de residência;
- contracheques do mês que demonstra a retenção do imposto de renda;
- último contracheque.
AÇÃO POUPANÇA - PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II:
Entenda a ação:
Durante os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991),
ocorreram modificações nos índices que serviam como base para o cálculo da remuneração
das cadernetas de poupança.
As alterações previam redução no rendimento das cadernetas e era uma tentativa do governo
federal de frear a inflação. Os bancos lucraram bilhões, ao remunerar os depósitos com índices
inferiores aos da inflação.
Segundo cálculos do Instituto de Defesa do Consumidor, o valor devido pelos bancos é de
cerca de R$ 60 bilhões.
O Jurídico do SINDIPETRO/RS ajuizou inúmeras ações individuais pleiteando tais valores, aos
interessados na época, sendo que atualmente estas ações estão temporariamente suspensas
aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal.
Quem tem direito a pleitear a ação dos expurgos inflacionários?
Atualmente as ações estão prescritas para novo ajuizamento.